O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL E SUA EFETIVIDADE COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO: ESTUDO EMPÍRICO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO FRANCISCO D'OLIVEIRA CONDE NO ESTADO DO ACRE
DOI:
https://doi.org/10.63330/armv2n5-057Palabras clave:
Execução penal, Direito fundamental à educação, Efetividade de direitos fundamentais, Ressocialização, Capacidade instalada, Sistema penitenciário acreanoResumen
O presente artigo analisa a efetividade do direito fundamental à educação no âmbito da execução penal brasileira, tomando como objeto empírico o Complexo Penitenciário Francisco d'Oliveira Conde (FOC), localizado no Estado do Acre. O problema de pesquisa investigado é: em que medida o direito à educação, previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), é concretizado naquela unidade, e quais os fatores estruturais e institucionais que condicionam essa efetividade? A hipótese central sustentada é a de que o déficit de efetividade da educação prisional no FOC é, primariamente, um problema de capacidade instalada insuficiente diante da demanda existente e não de ausência de vontade política ou de inexistência de programas, o que implica diagnóstico e prescrições de política pública distintos dos habitualmente formulados. Metodologicamente, o estudo combina pesquisa bibliográfica e documental com pesquisa de campo qualitativa, realizada por meio de entrevista institucional semiestruturada com a Chefe da Divisão de Educação Prisional do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN/AC), conduzida em 13 de maio de 2026, triangulada com análise do Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade 2025/2028 e com dados oficiais do SENAPPEN. A análise demonstra que a efetividade do direito à educação no FOC é estruturalmente limitada, configurando violação de obrigação positiva do Estado compatível com o diagnóstico de Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido pelo STF na ADPF 347. A pesquisa conclui que intervenções de aprimoramento curricular ou pedagógico são insuficientes para superar o déficit identificado, sendo indispensável a ampliação da capacidade física instalada e a formulação de políticas públicas permanentes de inclusão educacional como instrumento de ressocialização e redução da reincidência criminal.
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