VIOLÊNCIA PATRIMONIAL CONTRA A MULHER E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: UMA ANÁLISE À LUZ DO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
DOI:
https://doi.org/10.63330/armv2n10-002Palavras-chave:
Desconsideração inversa, Direito de família, Pessoa jurídica, Perspectiva de gênero, Violência patrimonialResumo
O artigo examina em que medida a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser empregada como técnica de tutela patrimonial da mulher quando a autonomia societária é utilizada para ocultar, desviar ou subtrair bens sujeitos à partilha ou à satisfação de obrigação pessoal. Adota-se método dedutivo, abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental, com análise da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha, do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que a perspectiva de gênero não cria hipótese autônoma de desconsideração nem dispensa os requisitos do art. 50 do Código Civil. Sua função é tornar juridicamente visíveis as assimetrias de informação, poder econômico e acesso à prova que podem encobrir a violência patrimonial, além de impedir o uso de estereótipos na valoração dos fatos. A jurisprudência analisada confirma a admissibilidade excepcional da modalidade inversa, inclusive em conflitos familiares, quando demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Conclui-se que a resposta adequada exige fundamentação contextual, contraditório efetivo, distribuição probatória compatível com a aptidão das partes e delimitação estrita dos bens e relações alcançados, preservando-se a atividade empresarial e os direitos de terceiros de boa-fé.
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