A PENSÃO ESPECIAL DOS ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO: REPARAÇÃO ESTATAL OU ASSISTÊNCIA RESIDUAL?
DOI:
https://doi.org/10.63330/aurumpub.066-005Palabras clave:
Assistência social, Feminicídio, Pensão especial, Reparação estatal, Seguridade socialResumen
O estudo analisa o regime jurídico da pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 em favor de crianças e adolescentes órfãos em razão do crime de feminicídio, com o propósito de identificar sua natureza jurídica e avaliar a coerência entre o fundamento material da prestação e o desenho normativo adotado. Trata-se de pesquisa teórica, de abordagem qualitativa e finalidade descritivo-crítica, conduzida pelo método dedutivo mediante pesquisa documental, bibliográfica e jurisprudencial, esta última realizada nas bases oficiais dos Tribunais Regionais Federais das 4ª e 6ª Regiões. A pesquisa identifica que o benefício, embora tenha por pressuposto um crime que atrai o dever estatal de reparação, seguiu a lógica da assistência social focalizada, com critério de miserabilidade, limite etário rígido, valor único rateado entre todos os dependentes e vedação de acumulação com prestações previdenciárias. A comparação com a pensão especial da Lei nº 13.985/2020, de natureza indenizatória, vitalícia e individual, demonstra que o legislador dispunha de modelo reparatório e não o utilizou. Verifica-se, ainda, que o Estado não conta oficialmente os órfãos do feminicídio e que a primeira análise administrativa dos requerimentos ocorreu quase três anos após a vigência da lei. Os tribunais divergem quanto à qualificação da prestação e concentram a litigiosidade na mora administrativa. Conclui-se pela necessidade de revisão legislativa em cinco frentes.
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Referencias
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