A NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA NO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
DOI:
https://doi.org/10.63330/aurumpub.066-010Palavras-chave:
Artigo 147-B do Código Penal, Exame de corpo de delito, Prova pericial, Superior Tribunal de Justiça, Violência psicológica contra a mulherResumo
A criminalização autônoma da violência psicológica contra a mulher impõe uma releitura profunda dos critérios tradicionais de comprovação material no processo penal brasileiro. O presente artigo científico tem por objetivo investigar a exigibilidade ou a dispensabilidade de perícia técnica oficial para demonstrar a materialidade do delito tipificado no artigo 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (Brasil, 2021) e aperfeiçoado pela Lei nº 15.123, de 25 de abril de 2025 (Brasil, 2025), sob o prisma do direito probatório contemporâneo e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa e procedimento técnico bibliográfico e documental, articulando a dogmática penal, os referenciais sociológicos sobre relações assimétricas de gênero e os precedentes das Cortes Superiores. Examina-se a aparente antinomia entre a regra geral do exame de corpo de delito prevista no artigo 158 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941) e a imaterialidade intrínseca do dano anímico, avaliando-se o alcance da comprovação supletiva disciplinada no artigo 167 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941). Conclui-se que o abalo emocional reclamado pelo tipo penal não se confunde com lesão psiquiátrica patológica, razão pela qual se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a prescindibilidade de laudo médico-legal subscrito por perito oficial, revelando-se plenamente idônea a reconstrução probatória fundada na palavra da vítima em harmonia com relatórios multidisciplinares da rede socioassistencial, prontuários clínicos, registros digitais e prova testemunhal.
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